Dr. Leonardo Nunes participa de Audiência Pública no Tribunal de Justiça de Minas Gerais – IRDR Tema 91 – TJMG

O Dr. Leonardo Nunes participou da audiência pública relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema 91, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, para defender a DISPENSA da prova, pelos consumidores, da prévia tentativa de solução extrajudicial dos conflitos. O IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG busca […]

Livro do sócio Marco Túlio Figueiredo é citado pela Universidade Ruprecht-Karl de Heidelberg (Alemanha)

A obra “Hermenêutica Contratual”, do sócio do Escritório Figueiredo & Nunes Advogados, Professor Marco Túlio Figueiredo, foi citada por Benjamin Herzog, doutor pela Universidade Ruprecht-Karl de Heidelberg (Alemanha), cuja tese foi publicada pela editora alemã Mohr Siebeck, intitulada “Aplicação e interpretação do Direito em Portugal e no Brasil. Um estudo comparado a partir das perspectivas […]

Sócio Leonardo Nunes apresentará trabalho no XVII World Congress of Procedural Law

O Dr. Leonardo Nunes apresentará o trabalho intitulado The Articulation Of State Functions In The Proper Conduct Of Structural Reforms, na quarta-feira, 6 de setembro de 2023, na cidade de Lima, no Peru. Serão moderadores os doutores Mónica Bustamante, Jose María Salgado e Paolo Comoglio. O Brasil é pródigo em problemas estruturais. São múltiplas as […]

Câmara de Belo Horizonte homenageia pessoas e entidades que atuam em prol da justiça

O sócio-proprietário do Escritório Figueiredo e Nunes Advogados, Professor Marco Túlio Figueiredo foi agraciado por Belo Horizonte com o Grande Colar do Mérito Legislativo Municipal, em razão de destaque em sua área de atuação: “Acesso a Direitos”, durante 22 anos de ensino jurídico e de advocacia em Direito Civil. O evento foi realizado pela Câmara […]

TJMG define listas tríplices para a escolha de novos desembargadores

Votação foi realizada no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiram por votação, nesta quarta-feira (30/11), os nomes dos integrantes de três listas tríplices para o preenchimento de três vagas de desembargador destinadas ao chamado Quinto Constitucional, sendo duas para […]

STJ decide pela possibilidade de cumulação de pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento

O sócio-proprietário do Escritório Figueiredo e Nunes Advogados, Prof. Leonardo Nunes, defende, no STJ, a possibilidade de cumulação dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar. Confira: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das […]

O sócio-proprietário do Escritório Figueiredo e Nunes Advogados, Prof. Leonardo Nunes, defende, no STJ, a possibilidade de cumulação dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar. Confira:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.

Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam

A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).

O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.

Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido.

Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.

O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.

“É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br

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