O Dr. Leonardo Nunes participou da audiência pública relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema 91, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, para defender a DISPENSA da prova, pelos consumidores, da prévia tentativa de solução extrajudicial dos conflitos. O IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG busca […]
A obra “Hermenêutica Contratual”, do sócio do Escritório Figueiredo & Nunes Advogados, Professor Marco Túlio Figueiredo, foi citada por Benjamin Herzog, doutor pela Universidade Ruprecht-Karl de Heidelberg (Alemanha), cuja tese foi publicada pela editora alemã Mohr Siebeck, intitulada “Aplicação e interpretação do Direito em Portugal e no Brasil. Um estudo comparado a partir das perspectivas […]
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que uma mulher não precisa pagar aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum. A decisão considerou que a filha do ex-casal também mora no local. No caso dos autos, o homem pretendia receber aluguel da ex-esposa, que continuou morando no imóvel com […]
O Dr. Leonardo Nunes apresentará o trabalho intitulado The Articulation Of State Functions In The Proper Conduct Of Structural Reforms, na quarta-feira, 6 de setembro de 2023, na cidade de Lima, no Peru. Serão moderadores os doutores Mónica Bustamante, Jose María Salgado e Paolo Comoglio. O Brasil é pródigo em problemas estruturais. São múltiplas as […]
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.
Leonardo Nunes, sócio do Escritório Figueiredo e Nunes Advogados, foi um dos palestrantes convidados no 14º Congresso de Processo Civil. Este prestigioso evento foi organizado na sede da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB/MG).
O sócio-proprietário do Escritório Figueiredo e Nunes Advogados, Professor Marco Túlio Figueiredo foi agraciado por Belo Horizonte com o Grande Colar do Mérito Legislativo Municipal, em razão de destaque em sua área de atuação: “Acesso a Direitos”, durante 22 anos de ensino jurídico e de advocacia em Direito Civil. O evento foi realizado pela Câmara […]
Votação foi realizada no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiram por votação, nesta quarta-feira (30/11), os nomes dos integrantes de três listas tríplices para o preenchimento de três vagas de desembargador destinadas ao chamado Quinto Constitucional, sendo duas para […]
O sócio-proprietário do Escritório Figueiredo e Nunes Advogados, Prof. Leonardo Nunes, defende, no STJ, a possibilidade de cumulação dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar. Confira: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das […]
O sócio-proprietário do Escritório Figueiredo e Nunes Advogados, Prof. Leonardo Nunes, defende, no STJ, a possibilidade de cumulação dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar. Confira:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.
No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.
A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.
Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.
Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.
Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).
O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.
Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido.
Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.
O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.
“É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: https://www.stj.jus.br